Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)

Seção I - DAS REGIÕES DE SAÚDE (Ir para)

Art. 4º

- As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1º - Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2º - A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

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