Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 37

Capítulo V - DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Ir para)

Seção II - DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE (Ir para)

Art. 37

- O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;

II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e

III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

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