Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 16

Capítulo III - DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 16

- No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

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