Legislação

Decreto 7.508, de 28/06/2011

Art. 11

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DO SUS (Ir para)

Seção II - DA HIERARQUIZAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único - A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

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