Legislação

Decreto 7.493, de 02/06/2011

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Fomento à Produção e Estruturação Produtiva compete:

I - coordenar ações de fomento à produção de alimentos visando o autoconsumo e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

II - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento territorial;

V - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e

VI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.

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