Decreto 7.481, de 16/05/2011
Capítulo VII - DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 17- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.