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Parágrafo único - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.
[Art. 69 - Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei 10.826/2003.] (NR)
[Art. 70 - A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei 10.826/2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
(...)](NR)
[Art. 70-G - Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.] (NR)
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