Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011

Art. 13

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13

- À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões e acompanhar as providências adotadas;

II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;

III - atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e

IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.

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