Legislação

Decreto 7.471, de 04/05/2011

Art. 12

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 12

- À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - proceder ao controle interno, mediante a fiscalização e exames dos atos de gestão da SUDECO;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO, prioritariamente, no acompanhamento dos atos e fatos da gestão da Superintendência;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;

IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, bem como relatório anual de atividade de auditoria interna; e

VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.

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