Decreto 7.471, de 04/05/2011

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 11

- À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria jurídica no âmbito da SUDECO;

II - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO;

III - zelar pelo cumprimento das orientações normativas da Advocacia-Geral da União;

IV - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito da SUDECO, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

V - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros atos administrativos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pela SUDECO;

VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDECO, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e

VIII - assessorar a Diretoria Colegiada em procedimentos de instauração e acompanhamento de processos administrativos disciplinares e de correição.