Legislação

Decreto 7.469, de 04/05/2011

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

Decreto 9.913, de 11/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sempre que convocado por seu Presidente;

II - por solicitação de um terço dos membros; ou

III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.

§ 1º - O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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