Legislação

Decreto 7.452, de 15/03/2011

Art.
Art. 3º

- São requisitos para a transferência de que trata este Decreto:

I - a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e

Decreto 9.838, de 14/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas Maiká e Cristalino/Diviso, em especial as mencionadas no art. 1º; e]

II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)

Parágrafo único - Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º.

Decreto 9.838, de 14/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para o requisito do inciso I, o autor das respectivas ações deverá pedir a desistência do feito, com a anuência da parte adversa, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.]

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