Legislação

Decreto 7.423, de 31/12/2010

Art.

Capítulo IV - DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS (Ir para)

Art. 8º

- As relações entre a fundação de apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1º do art. 6º devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único - É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.

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