Decreto 7.422, de 31/12/2010

Art.
Art. 9º

- As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997.

Parágrafo único - Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei 9.440/1997.