Legislação

Decreto 7.422, de 31/12/2010

Art.
Art. 8º

- Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o § 1º do art. 1º da Lei 9.440/1997, e o art. 1º da Lei 9.826/1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8º da Lei 11.434/2006.

§ 2º - Caso se verifique o descumprimento do disposto no § 1º, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7º.

§ 3º - Na hipótese no § 2º, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 01/01/2011.

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