Legislação

Decreto 7.422, de 31/12/2010

Art.
Art. 4º

- A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 2º, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V - à não acumulação, no caso do art. 3º, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e

VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, se for o caso.

§ 1º - Os investimentos de que trata o inciso I do caput deverão ser realizados:

I - na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que trata o art. 2º; e

II - nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3º.

§ 2º - Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

§ 3º - Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

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