Legislação

Decreto 7.420, de 31/12/2010

Art.
Art. 4º

- A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.

§ 1º - A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º - As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1º deste Decreto.

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