Decreto 7.419, de 31/12/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 21 do Anexo ao Decreto 70.274, de 9/03/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:
I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.] (NR)