Legislação

Decreto 7.416, de 30/12/2010

Art. 10
Art. 10

- A avaliação das atividades dos programas e projetos que se utilizem das bolsas de extensão referidas neste Decreto é de responsabilidade do órgão de extensão competente da instituição, e se baseará, entre outros:

I - na quantidade de cursos de graduação cujos projetos pedagógicos prevejam programas de extensão como componentes curriculares;

II - na participação de estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo da instituição em eventos de extensão ou em eventos integrados de pesquisa e extensão, locais, regionais ou nacionais, com apresentação de trabalho, preferencialmente com publicação;

III - na contribuição dos programas e projetos com o desenvolvimento da graduação, expressa no projeto pedagógico do curso, preferencialmente pelo reconhecimento da carga horária de extensão como suficiente para cumprimento de créditos acadêmicos curriculares; e

IV - na repercussão social da produção acadêmica dos programas e projetos, de acordo com a política de extensão prevista no plano de desenvolvimento institucional.

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