Legislação

Decreto 7.415, de 30/12/2010

Art. 12
Art. 12

- As atividades de formação, o desenvolvimento pedagógico do curso e a certificação dos participantes serão de responsabilidade das instituições de ensino participantes do Profuncionário, conforme estabelecer o acordo de cooperação técnica.

§ 1º - A formação dos professores e tutores dar-se-á exclusivamente na modalidade presencial e preferencialmente na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º - A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a plena utilização de sua capacidade instalada, deverá ofertar os cursos mencionados no art. 6º, adequando permanentemente a oferta de vagas à demanda observada.

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