Legislação

Decreto 7.413, de 30/12/2010

Art.
Art. 6º

- O período de permanência dos conselheiros no CONASP será de dois anos, no máximo.

§ 1º - Em até cento e oitenta dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos conselheiros.

§ 2º - A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONASP será tratada nos termos do regimento interno.

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