Legislação

Decreto 7.413, de 30/12/2010

Art. 10
Art. 10

- O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.

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