Legislação

Decreto 7.411, de 29/12/2010

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia.

§ 1º - Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:

I - (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;]

II - (Revogado pelo Decreto 7.426, de 07/01/2011 - Vigência em 24/01/2011).

Redação anterior: [II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I, bem como exercer as atribuições previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto 7.179, de 20/05/2010;]

III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei 8.183, de 11/04/1991;

IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica;

V - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON; e

VI - coordenar as atividades de segurança das infraestruturas críticas.

§ 2º - Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

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