Decreto 7.405, de 23/12/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- As despesas decorrentes da implementação e execução do Programa Pró-Catador advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades nele envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.