Legislação

Decreto 7.405, de 23/12/2010

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXX. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao Comitê Interministerial:
I - apoiar ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas à população de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações integradas a serem executadas nas municipalidades;
IV - receber, processar, acompanhar e monitorar as informações encaminhadas semestralmente pelas Comissões da Coleta Seletiva Solidária sobre o processo de separação dos resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados, na fonte geradora, e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto 5.940, de 25/10/2006; [[Decreto 5.940/2006, art. 5º.]]
V - auxiliar a União na elaboração das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o inciso V do art. 15 da Lei 12.305, de 2/08/2010; [[Lei 12.305/2010, art. 15]].
VI - estimular a constituição de fóruns e comitês locais para o auxílio dos demais entes federados na elaboração das metas a serem inseridas nos respectivos Planos de Resíduos Sólidos;
VII - propor campanhas educativas e encontros nacionais para promover a cultura de inclusão dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;
VIII - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário, propondo a inclusão de recursos para ações voltadas ao segmento de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no orçamento da União;
IX - estimular a participação do setor privado nas ações de inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X - definir plano de ação do Programa Pró-Catador, que deverá orientar a execução de ações a ele relacionadas;
XI - definir critérios de reconhecimento, cadastramento e seleção do público-alvo do Programa Pró-Catador;
XII - definir o conteúdo mínimo do termo de adesão de que trata o § 1º do art. 3º;
XIII - avaliar os editais de que trata o art. 5º, previamente à sua publicação pelos órgãos do Governo Federal que aderirem ao Programa Pró-Catador, bem como os procedimentos definidos para seleção de projetos, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas;
XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas no âmbito do Programa Pró-Catador, bem como balanço dos resultados alcançados; e
XV - definir outras ações necessárias à operacionalização do Programa Pró-Catador.]

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Decreto 5.940/2006 (Separação dos resíduos recicláveis descartados. Destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis)
Lei 12.305/2010, art. 15 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)