Legislação

Decreto 7.405, de 23/12/2010

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXX. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior: [Art. 6º - O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11/09/2003, passa a denominar-se Comitê Interministerial para Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis e a reger-se pelas disposições deste Decreto.
§ 1º - O Comitê Interministerial coordenará a execução e realizará o monitoramento do Programa Pró-Catador.
§ 2º - O Comitê Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério da Fazenda;
XV - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3º - Serão convidados a integrar o Comitê Interministerial representantes da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A., da Fundação Banco do Brasil, da Fundação Parque Tecnológico Itaipu, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
§ 4º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, para acompanhamento de suas atividades, bem como instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 5º - A coordenação do Comitê Interministerial será exercida pelo representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 4º (Nova redação ao § 5º).).
Redação anterior: [§ 5º - A coordenação do Comitê Interministerial será exercida em conjunto pelos representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente, que deverão prover as condições necessárias para o seu funcionamento.]
§ 6º - Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Meio Ambiente. (Decreto 7.851, de 30/11/2012, art. 4º (Nova redação ao § 6º).).
Redação anterior: [§ 6º - Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.]
§ 7º - O Comitê Interministerial deverá elaborar o seu regimento interno.
§ 8º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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