Decreto 7.405, de 23/12/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Para fins de execução das ações do Programa Pró-Catador, os órgãos do Governo Federal envolvidos poderão, observada a legislação vigente, firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração, com:

I - órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - consórcios públicos constituídos nos termos da Lei 11.107, de 6/04/2005;

Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos. Normas gerais para contratação)

III - cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

IV - entidades sem fins lucrativos que atuem na incubação, capacitação, assistência técnica e no desenvolvimento de redes de comercialização, de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, ou na sua inclusão social e econômica.

Parágrafo único - Os instrumentos de colaboração firmados com órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão prever a aplicação de recursos na gestão do Programa Pró-Catador, possibilitando a manutenção de estrutura técnico-administrativa adequada nas respectivas esferas do governo.