Decreto 7.405, de 23/12/2010

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- O Programa Pró-Catador poderá ser realizado em cooperação com órgãos ou entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem.

§ 1º - A adesão voluntária dos entes federados ao Programa Pró-Catador far-se-á por meio de termo de adesão, na forma a ser definida pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 6º, implicando a assunção da responsabilidade de promover, na respectiva esfera de competência, as finalidades previstas no caput do art. 1º.

§ 2º - Aos entes federados que aderirem ao Programa Pró-Catador caberá promover e acompanhar o desenvolvimento de estudos e pesquisas para subsidiar a implantação da coleta seletiva local e regional e outras ações de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.