Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 67

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 67

- No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.

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