Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 62
Art. 62

- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 21.]]