Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 53

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção IV - DA RELAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO QUE TANGE AO COMPONENTE DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (Ir para)
Art. 53

- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3º, I, [c], e no art. 7º da Lei 11.445/2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto 7.217/2010. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]

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