Decreto 7.404, de 23/12/2010
Seção III - DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTãO INTEGRADA DE RESíDUOS SóLIDOS(Ir para)
Art. 50- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 19.]]
§ 1º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais.
§ 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:
I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e
II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos.