Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 46

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 46

- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.

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