Legislação

Decreto 7.404, de 23/12/2010

Art. 10

Capítulo II - DA COLETA SELETIVA (Ir para)

Art. 10

- Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

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