Legislação

Decreto 7.393, de 15/12/2010

Art.
Art. 3º

- Caberá à Central de Atendimento:

I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;

III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;

V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;

VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e

IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres.

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