Legislação

Decreto 7.393, de 15/12/2010

Art.
Art. 1º

- A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País.

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.

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