Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art. 41

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção VI - DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 41

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e limites da Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da União.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

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