Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art. 32-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32-A

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/03/2017).

I - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;

IV - apoiar a área de controle patrimonial nos casos de desfazimento e remanejamento de bens de tecnologia da informação;

V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e

VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes Públicos nos temas relacionados à tecnologia da informação.

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