Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Secretaria Geral de Administração compete:

I - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Documentação e Arquivos - SINAR, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por meio das suas Unidades Organizacionais;

II- planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as Unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a Proposta Orçamentária Anual e a respectiva Programação Financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência.

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