Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;

III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; e

V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total