Legislação

Decreto 7.392, de 13/12/2010

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como suas autarquias e fundações, por meio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º - À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos ministérios, sendo subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.

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