Legislação

Decreto 7.389, de 09/12/2010

Art.
Art. 5º

- Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3º:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º - No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

§ 2º - apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total