Legislação

Decreto 7.387, de 09/12/2010

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.938, de 24/07/2019, art. 8º).

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - Os membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - A comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem como especialistas para participarem de suas discussões e atividades.
§ 3º - A comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas.
§ 4º - A coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do colegiado.
§ 5º - A participação na comissão técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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