Decreto 7.386, de 08/12/2010

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e demais compromissos fiscais assumidos por entes federados em contratos firmados com a União;

III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

IV - analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) relativamente às operações de crédito externo de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras de Estados e Municípios, bem como as transferências financeiras intergovernamentais.