Legislação

Decreto 7.378, de 01/12/2010

Art.

Capítulo II - DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Caberá à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28/12/2001, a proposição de medidas orientadoras aos órgãos e entidades da administração pública federal, visando a adequação de políticas, planos e programas com o estabelecido no MacroZEE da Amazônia Legal.

Parágrafo único - As medidas orientadoras, extensivas às carteiras de crédito das instituições financeiras oficiais, poderão incluir propostas sobre instrumentos econômicos e financeiros.

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