Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Governos da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL, doravante Partes do presente Acordo;

CONSCIENTES da necessidade de promover e fortalecer a integração regional, impulsionando a cooperação econômica e a solidariedade compartilhada entre os povos, com vistas a propiciar melhores níveis de qualidade de vida e de distribuição de renda entre seus habitantes.

RECONHECENDO as potenciais complementariedades, as assimetrias em matéria energética e o direito dos povos de ter acesso à energia e a importância da cooperação entre as Partes, com o objetivo de apoiar e promover a complementação em matéria de energia, procurando harmonizar as respectivas estratégias nacionais.

REAFIRMANDO o objetivo comum de contribuir para a integração e segurança energética regional e para o desenvolvimento econômico e social sustentável.

RATIFICANDO o direito dos países de administrar soberanamente seus recursos energéticos conforme suas políticas nacionais.

CONSIDERANDO

1. O Tratado de Montevidéu de 1980, que cria a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a qual tem por fim o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.

2. O Tratado de Assunção, de 26/03/1991, pelo qual as partes contratantes resolvem criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

3. A Declaração Presidencial da Cúpula da América do Sul celebrada em Brasília em setembro do ano 2000 que incluiu o objetivo de conformar um Mercado Energético Regional Sul-americano, acordado no marco da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA).

4. A Declaração de Cusco de 8/12/2004, pela qual os Presidentes dos países da América do Sul resolveram conformar a Comunidade Sul-Americana de Nações, a fim de criar um espaço sul-americano integrado e de impulsionar, entre outros processos, a integração física, energética e de comunicações na América do Sul, com base no aprofundamento das experiências regionais, sub-regionais e bilaterais existentes, levando em conta mecanismos financeiros inovadores e as propostas setoriais em curso que possibilitem uma melhor realização de investimentos em infraestrutura física para a região.

5. O Comunicado emitido pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, em Assunção, Paraguai, em 20 de julho de 2005, no qual se destacam as propostas de alianças entre os operadores energéticos nacionais no marco da proposta da Petrosul, além de outras iniciativas.

CONVENCIDOS da importância de contar com um acordo-quadro que facilite a efetiva integração energética e da conveniência de que, conforme as particularidades de cada país, as Partes entre as quais se desenvolvam projetos concretos de integração energética avancem de maneira equilibrada em seu desenvolvimento, em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e outros considerados pertinentes e na compatibilização requerida em suas regulamentações internas.

ACORDAM:

Art. 1º - O presente Acordo-Quadro tem por objeto contribuir para avançar na integração energética regional em matéria de sistemas de produção, transporte, distribuição e comercialização de energéticos nos Estados Partes, a fim de garantir os insumos energéticos e de gerar as condições para minimizar os custos das operações comerciais de intercâmbio energético entre os mencionados Estados, garantindo uma valorização justa e razoável desses recursos, fortalecendo os processos de desenvolvimento de forma sustentável, respeitando os compromissos internacionais vigentes, assim como os marcos reguladores vigentes em cada Estado Parte.

Art. 2º - As Partes procurarão implementar a coordenação institucional, regulatória e técnica das atividades nacionais em matéria de projetos e obras de infraestrutura que permitam o intercâmbio de energéticos, a fim de alcançar uma efetiva integração energética, maximizando os benefícios econômicos e sociais na região.

Art. 3º - Nos acordos a serem subscritos ao amparo deste Acordo-Quadro, as Partes gerarão as condições, através da coordenação das respectivas políticas nacionais, para a execução de atividades, projetos e obras de infra-estrutura energética que propiciem a complementação de seus intercâmbios energéticos assim como o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis.

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