Legislação

Decreto 7.367, de 25/11/2010

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto 6.144, de 3/07/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
I - (...)
(...)
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - (...)
(...)
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.] (NR)
[Art. 3º - A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7º.
§ 1º - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4º - Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.] (NR)
[Art. 5º - (...)
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
(...)
§ 2º - A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
(...)
§ 9º - Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10 - O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 1º - Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
(...)] (NR)
[Art. 9º - Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.
(...)] (NR)
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