Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 9º

- À Chefia de Preparo e Emprego compete:

I - assessorar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos ao preparo e emprego conjuntos das Forças Armadas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - coordenar e propor diretrizes, na sua área de competência, para o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para o preparo e emprego conjuntos;

IV - dimensionar os meios de defesa conjunta das Forças Armadas;

V - formular e manter atualizada a doutrina e os planejamentos estratégicos para emprego conjunto das Forças Armadas;

VI - planejar e coordenar o adestramento de emprego conjunto das Forças Armadas;

VII - propor diretrizes para o emprego singular das Forças Armadas;

VIII - acompanhar o emprego dos comandos operacionais, conjuntos e singulares, a fim de assessorar o Ministro de Estado da Defesa;

IX - propor diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar a atuação das Forças Armadas em operações de paz;

X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

Redação anterior: [X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias; e]

XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

a) comando e controle;

b) logística; e

c) mobilidade.

Redação anterior: [XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.]

XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

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