Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 8º

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

Lei Complementar 97/99 (Forças Armadas. Preparo e emprego)

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência estratégica;

II - assuntos e atos internacionais e a participação em representações e organismos, no Brasil e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização e tecnologia militar; e

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.

§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.346, de 03/02/2010.

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e

II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.

Redação anterior: [§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos.]

§ 2º - Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Lei Complementar 97/99, art. 3º-A (Forças Armadas. Preparo e emprego)
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