Legislação

Decreto 7.364, de 23/11/2010

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 6º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa e entidades diretamente vinculadas e, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e entidades a esses vinculados, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer a supervisão técnica, a coordenação das ações integradas e a orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo das respectivas subordinações administrativas;

V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;

IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Defesa;

XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.476, de 10/05/2011 (Vigência em 16/05/2011).

Redação anterior: [§ 1º - A supervisão e a orientação da Secretaria de Controle Interno nas unidades de controle interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno, órgão colegiado de integração e normatização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.]

§ 2º - As auditorias e fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total